Conforme vinham afirmando meus advogados, o juiz Ralph Manhães da 100ª Zona Eleitoral criou um procedimento paralelo ao processo da operação Chequinho, o que lhe permitia despachar fora dos autos.
Essa manobra começou quando foi gerado um protocolo sob o nº 82.119/2017, extra autos, para a continuidade da movimentação processual sem os autos físicos, pois estes estavam em carga com a defesa entre 17 e 26 de julho, sendo óbvio que qualquer providência judicial durante este período ocorreu
fora dos autos.
Neste procedimento paralelo, apenas juiz e Ministério Público se manifestavam, tudo sem qualquer publicidade e sem conhecimento da defesa.
Observe-se na imagem abaixo que há
duplicidade de numeração no canto superior direito, pois o resultado das diligências requeridas pela defesa chegou ao cartório da 100ª ZE quando os autos verdadeiros não estavam lá, passando a tramitar como se fossem um processo autônomo (o tal ‘protocolo’). Assim, as folhas foram numeradas num primeiro momento e, posteriormente, quando finalmente encartadas nos autos verdadeiros, receberam nova numeração:
Outra constatação inacreditável que surge dessa imagem acima reproduzida é que
o juiz proferiu despacho verbal secreto, jamais publicado, dando ciência das diligências exclusivamente ao promotor.
Note-se que o MP teve vista das respostas das diligências em 25 de julho (quando o processo verdadeiro estava COM A DEFESA!!!), o que demonstra cabalmente que houve tramitação de um “procedimento paralelo” e secreto para a defesa.
Ora, por qual razão somente o MP foi intimado -
verbalmente - para saber das diligências, se elas haviam sido requeridas pela defesa? E por que esse despacho ‘verbal’ nunca foi publicado?
Outra movimentação extremamente estranha ocorreu entre os dias 26 e 27 de julho de 2017, ou seja, entre a devolução e a nova retirada dos autos pela defesa.
Observe-se na sequência abaixo que o último documento constante do Volume XIV dos autos é a Certidão de intimação do defensor dativo, com data de 27 de julho.
Obviamente, o Volume XIV somente poderia ser encerrado do dia 27 em diante, mas não foi isso que ocorreu, pois
o processo “voltou no tempo” e o volume XIV se encerrou no dia 26!!!
E mais: o 15º volume também foi aberto no dia 26, ou seja, um dia antes do último ato praticado no 14º volume. Parece que o cartório da 100 Zona Eleitoral dispõe de uma máquina do tempo para voltar ao passado:
Certidão de intimação do defensor dativo e do encerramento do 14º Volume:
O prazo de alegações finais estava correndo sem que
a defesa tivesse sido intimada para saber do resultado das diligências no protocolo nº 82.119/2017! UM ABSURDO! Como poderia apresentar alegações finais sem saber o teor das diligências previamente? E se houvesse necessidade de complementação? Foram satisfatoriamente respondidas?
A defesa pode, eventualmente, contestar uma ou outra resposta ou diagnosticar que um determinado quesito não foi respondido, o que ensejaria a renovação da diligência com a consequente interrupção do prazo de alegações e todo o trâmite ter que se repetir. Daí a improdutividade em não se intimar primeiro a defesa para acessar e se manifestar sobre o resultado das diligências,
essa é a insurgência!
O Magistrado de primeiro grau, NÃO deu ciência das diligências à defesa. Olvida-se o Juízo de primeiro grau em demonstrar em qual decisão/despacho consignou, ao menos, “vistas à defesa para ciência da resposta das diligências”.
Não houve essa decisão/despacho.
A rigor, o que se verificou FORA dos autos da ação penal foi uma movimentação “fantasma”, que NÃO ENCONTRA previsão legal para existir!
Como pode um Magistrado criar um protocolo novo e empreender andamento sem que os autos físicos principais tivessem sido devolvidos?
Havia pressa em me sentenciar! E ainda há.
O que se pretendia garantir com as deliberações jurídicas defensivas era uma marcha processual que respeite o devido processo legal e não o “atropele” a qualquer custo.
O Exmo. Magistrado de primeiro grau não informou em momento algum à defesa técnica se as diligências deferidas por aquele Juízo estavam (i) disponíveis para serem analisadas; (ii) se haviam sido respondidas em sua integralidade; e (iii) se haveria necessidade de esclarecimento ou não de alguma resposta.
Muito pelo contrário! Determinou uma tramitação processual FORA DOS AUTOS, sem qualquer previsão legal para tal providência.