Ao analisar o caso, o ministro explicou que o TRF-2 entendeu que a decisão que decretou a medida cautelar de busca e apreensão era inválida por não ter indicado, de forma satisfatória, dados concretos reveladores da possível participação de Rosinha nos crimes investigados.
“Diante deste cenário, verifica-se que, ao contrário do sustentado pelo recorrente, a corte local, ao invalidar a busca e apreensão, assegurou o necessário respeito ao artigo 240, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal, pelo que não merece prosperar a pretensão recursal”, resumiu